AgInt no AREsp 963625 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0207464-4
PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO FINANCEIRO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório, concluiu que a recorrente não cumpriu os requisitos para a fruição da imunidade tributária, pois não ficou comprovada a ausência de transferência do encargo financeiro ao tomador do serviço.
2. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se houve ou não assunção do encargo financeiro ao tomador do serviço, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Precedentes: AgRg no AREsp 178.728/AC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/3/2015; AgRg no AREsp 471.947/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/3/2014.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 963.625/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO FINANCEIRO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório, concluiu que a recorrente não cumpriu os requisitos para a fruição da imunidade tributária, pois não ficou comprovada a ausência de transferência do encargo financeiro ao tomador do serviço.
2. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se houve ou não assunção do encargo financeiro ao tomador do serviço, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Precedentes: AgRg no AREsp 178.728/AC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/3/2015; AgRg no AREsp 471.947/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/3/2014.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 963.625/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REPETIÇÃO - TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO REFERENTE AO IMPOSTO -VERIFICAÇÃO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 178728-AC, AgRg no AREsp 471947-RJ
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