AgInt no AREsp 963628 / GOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0207527-4
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VPNI - VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA GARANTIDA POR MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932, NÃO CONFIGURADA. EFICÁCIA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL 15.115/2005. OFENSA AO ART. 27 DA LEI 9.868/1999. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou a lide e solucionou a controvérsia.
2. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, cujo termo inicial surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício, em Juízo. Precedente: STJ, EREsp 801.060/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2011.
3. Ademais, analisar a pretensão recursal demanda interpretação de legislação local - Lei Estadual 15.115/2005 -, o que é defeso pela Súmula 280 do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 963.628/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VPNI - VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA GARANTIDA POR MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932, NÃO CONFIGURADA. EFICÁCIA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL 15.115/2005. OFENSA AO ART. 27 DA LEI 9.868/1999. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou a lide e solucionou a controvérsia.
2. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, cujo termo inicial surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício, em Juízo. Precedente: STJ, EREsp 801.060/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2011.
3. Ademais, analisar a pretensão recursal demanda interpretação de legislação local - Lei Estadual 15.115/2005 -, o que é defeso pela Súmula 280 do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 963.628/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
Não é possível o conhecimento do recurso especial quando o
tribunal "a quo" firmou entendimento de que é de cinco anos o prazo
prescricional contra a Fazenda Pública, cujo termo inicial surge com
o nascimento da pretensão, assim considerada a possibilidade do seu
exercício, em juízo. Isso porque tal entendimento está em
consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83 desta
Corte.
É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos
especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional,
de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:EST LEI:015115 ANO:2005 UF:GOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(PRAZO PRESCRICIONAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DECRETO 20.910/1932) STJ - EREsp 801060-RS, AgRg no AREsp 290162-DF(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - SÚMULA83 DO STJ) STJ - REsp 1186889-DF(RECURSO ESPECIAL - LEI ESTADUAL 15.115/2005 - VPNI - INTERPRETAÇÃODE LEI LOCAL - SÚMULA 280 DO STF) STJ - AgRg no AREsp 690328-GO
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