AgInt no AREsp 963685 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0206912-0
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE PARCELAS NÃO PAGAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Não prospera a alegada violação do art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que deficiente sua fundamentação. A parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar a relevância do enfrentamento da legislação e teses recursais não analisadas pelo acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF II - A análise dos autos também permite concluir que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os arts. 14, V, e parágrafo único, 219, § 2º, 290, 267, § 1º, 473, 586 e 618 do CPC/73; e art. 199 do Código Civil.
Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
Assim, incide no caso o enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
III - A Corte a quo delineou a controvérsia, segundo o contexto fático probatório, com os seguintes argumentos: "É de se observar que, após a expedição do precatório, transcorreram quase doze anos para que a parte se insurgisse quanto ao inadimplemento das parcelas compreendidas entre o trânsito em julgado até a efetiva implantação da integralidade. Inadmissível, a esta altura, reabrir discussão sobre a matéria. Não resta dúvida quanto à inércia da exequente.
Inclusive, verifica-se, nesse caso, não apenas a preclusão, mas a ocorrência da prescrição". Caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 963.685/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE PARCELAS NÃO PAGAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Não prospera a alegada violação do art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que deficiente sua fundamentação. A parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar a relevância do enfrentamento da legislação e teses recursais não analisadas pelo acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF II - A análise dos autos também permite concluir que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os arts. 14, V, e parágrafo único, 219, § 2º, 290, 267, § 1º, 473, 586 e 618 do CPC/73; e art. 199 do Código Civil.
Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
Assim, incide no caso o enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
III - A Corte a quo delineou a controvérsia, segundo o contexto fático probatório, com os seguintes argumentos: "É de se observar que, após a expedição do precatório, transcorreram quase doze anos para que a parte se insurgisse quanto ao inadimplemento das parcelas compreendidas entre o trânsito em julgado até a efetiva implantação da integralidade. Inadmissível, a esta altura, reabrir discussão sobre a matéria. Não resta dúvida quanto à inércia da exequente.
Inclusive, verifica-se, nesse caso, não apenas a preclusão, mas a ocorrência da prescrição". Caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 963.685/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Informações adicionais
:
"[...] não configura contradição afirmar a falta de
prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do
Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o
julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter
decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela
postulante, pois a tal não está obrigado".
"[...] quanto à interposição pela alínea c, que este Tribunal
tem entendimento no sentido de que a incidência do enunciado n. 7 da
Súmula desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma
vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso
concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DEVIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 - CONTRADIÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1181095-RS, AgRg no AREsp 508461-SC, AgRg no AREsp 462831-PR, AgRg no REsp 1201449-SP(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no Ag 1414470-BA, EDcl no AREsp 843126-RS, AgRg no AREsp 763699-SP(RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 07 DO STJ) STJ - EDcl no AREsp 263124-SC
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 708012 RS 2015/0113801-4 Decisão:20/04/2017
DJe DATA:27/04/2017
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