AgInt no AREsp 964097 / GOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0208007-9
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELEGACIA. INTERDIÇÃO. GARANTIA DE CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E HIGIENE DOS SERVIDORES E USUÁRIOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra a parte agravante, objetivando a interdição do prédio que abriga a 26a Delegacia Distrital de Polícia de Goiânia/GO, até o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na adequação das irregularidades especificadas nos laudos de inspeção da Vigilância Sanitária Municipal, do Corpo de Bombeiros e do SESMT-DGPC, além de outras adequações necessárias à garantia da perenidade do ambiente de trabalho seguro e saudável do servidores da unidade policial. O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente o pedido.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia, acerca da necessidade de garantir as condições de segurança e higiene dos servidores e usuários da Delegacia, sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014;
AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 964.097/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELEGACIA. INTERDIÇÃO. GARANTIA DE CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E HIGIENE DOS SERVIDORES E USUÁRIOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra a parte agravante, objetivando a interdição do prédio que abriga a 26a Delegacia Distrital de Polícia de Goiânia/GO, até o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na adequação das irregularidades especificadas nos laudos de inspeção da Vigilância Sanitária Municipal, do Corpo de Bombeiros e do SESMT-DGPC, além de outras adequações necessárias à garantia da perenidade do ambiente de trabalho seguro e saudável do servidores da unidade policial. O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente o pedido.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia, acerca da necessidade de garantir as condições de segurança e higiene dos servidores e usuários da Delegacia, sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014;
AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 964.097/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgInt no AgInt no AREsp 867165-MG(VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - DECISÃO DEVIDAMENTEFUNDAMENTADA) STJ - REsp 801101-MG, AgRg no AREsp 433424-SC,(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1235316-RS(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBJETIVO DE REAPRECIAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no Ag 117463-RJ(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO - INCOMPETÊNCIA DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1473025-PR, AgRg no AREsp 584240-RS
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