AgInt no AREsp 964265 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0208512-1
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREÇO VIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EDITAL. DÉBITO CONDOMINIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. CRÉDITO CONDOMINIAL E HIPOTECÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONFORMIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte tem adotado como parâmetro para a aferição da configuração de preço vil o valor de 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem.
2. Não havendo ressalvas no edital de praça, não pode ser atribuída ao arrematante a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais anteriores à alienação judicial. Precedentes.
3. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que o crédito condominial prefere ao hipotecário.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 964.265/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREÇO VIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EDITAL. DÉBITO CONDOMINIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. CRÉDITO CONDOMINIAL E HIPOTECÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONFORMIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte tem adotado como parâmetro para a aferição da configuração de preço vil o valor de 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem.
2. Não havendo ressalvas no edital de praça, não pode ser atribuída ao arrematante a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais anteriores à alienação judicial. Precedentes.
3. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que o crédito condominial prefere ao hipotecário.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 964.265/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente),
Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PREÇO VIL - VALOR DE 50% DA AVALIAÇÃO DO BEM) STJ - AgInt no AREsp 891393-RS, AgRg nos EDcl no REsp 1116951-SC(DESPESAS CONDOMINIAIS - PREFERÊNCIA AO CRÉDITO HIPOTECÁRIO) STJ - AgRg no Ag 1382719-SP
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