main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 964336 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0208730-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPRIEDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. O acórdão impugnado, com base nas provas produzidas nos autos, afastou a alegação de invalidade da CDA. De modo que conclusão diversa demandaria a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem analisou a preliminar de ilegitimidade passiva com base na interpretação da Lei Estadual 14.937/2003. 4. É inviável o Recurso Especial interposto contra acórdão que solucionou a lide mediante exegese de lei local (Súmula 280/STF). 5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o credor fiduciário tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução cujo objetivo seja o de cobrar o IPVA de veículo alienado fiduciariamente. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 964.336/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 13/12/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : Aplica-se a Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com entendimento desta Corte Superior.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LEI:014937 ANO:2003 UF:MGLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja : (RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CDA - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 666255-RS(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE LEI ESTADUAL - SÚMULA 280 DO STF) STJ - AgRg no AREsp 764968-MG, AgRg no AREsp 781690-MG(EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE IPVA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA -LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO) STJ - REsp 1344288-MG(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1186889-DF
Mostrar discussão