AgInt no AREsp 964395 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0208408-3
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUMULA 284.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O tema inserto no art. 7°, da Lei n° 1060/50, tido por contrariado, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
2. A matéria constitucional invocada não é de ser examinada nesta via, porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional.
3. O Tribunal de origem concluiu que não restou demonstrada a insuficiência de recursos da pessoa jurídica para o deferimento do benefício da assistência jurídica gratuita. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que no presente caso, o acórdão apontado como paradigma decidiu a questão analisando as provas dos autos. Assim, resta prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 964.395/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUMULA 284.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O tema inserto no art. 7°, da Lei n° 1060/50, tido por contrariado, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
2. A matéria constitucional invocada não é de ser examinada nesta via, porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional.
3. O Tribunal de origem concluiu que não restou demonstrada a insuficiência de recursos da pessoa jurídica para o deferimento do benefício da assistência jurídica gratuita. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que no presente caso, o acórdão apontado como paradigma decidiu a questão analisando as provas dos autos. Assim, resta prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 964.395/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA PESSOA JURÍDICA -REEXAME DE PROVAS) STJ - AgInt no AREsp 862849-MA, AgRg no AREsp 590984-RS
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