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Jurisprudência


AgInt no AREsp 964531 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0208978-0

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 17/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação cominatória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada pela parte ora agravada em desfavor do Distrito Federal, para compelir o ente público a fornecer-lhe os medicamentos "Nexium" e "Ultraproct pomada", utilizados para o tratamento da doença que a acomete. III. O Tribunal de origem - mantendo a sentença de procedência - foi enfático em reconhecer que, "de acordo com os documentos acostados aos autos, mormente o relatório médico que acompanha a inicial (fl. 15/25), o requerente-apelado comprovou ser portador de moléstia cujo tratamento exige a dispensação dos medicamentos Nexium e Ultraproct". Nesse contexto, tendo o acórdão concluído, à luz do conteúdo fático-probatório dos autos, pela imprescindibilidade dos fármacos em questão, o acolhimento da alegação da parte recorrente, em sentido contrário, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. IV. Esta Corte, apreciando caso análogo, decidiu que, "no que diz respeito ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS por meio de Protocolos Clínicos, manifesto o fato de que a análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento exposto no julgado impugnado, exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula 07/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 463.005/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2014). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.584.543/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2016; AgRg no AREsp 812.963/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2016. V. Ademais, ao decidir a controvérsia, no mérito, o Tribunal de origem considerou ser devido o fornecimento de medicamento - ainda que não constante de protocolo e listas do SUS - com base nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, sobretudo porque "o direito à saúde está assegurado a todos os cidadãos na Constituição Federal (arts. 6º e 196), de modo que normas de inferior hierarquia não prevalecem em relação ao direito constitucional à saúde e à vida, ainda mais diante da prova concreta trazida aos autos pelo impetrante". Assim, tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, torna-se inviável a análise da questão, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 964.531/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 08/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Palavras de resgate : SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 463005-RJ, AgInt no REsp1584543-PE, AgRg no AREsp 812963-RS(VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO - INCOMPETÊNCIA DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 584240-RS, AgRg no REsp 1473025-PR
Sucessivos : AgInt no REsp 1593136 PE 2016/0075874-7 Decisão:27/04/2017 DJe DATA:04/05/2017AgInt no REsp 1594166 SE 2016/0095201-9 Decisão:21/02/2017 DJe DATA:08/03/2017AgInt no AREsp 960476 DF 2016/0201968-9 Decisão:16/02/2017 DJe DATA:08/03/2017
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