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Jurisprudência


AgInt no AREsp 964664 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0207305-2

Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CÁLCULOS ADEQUADO ÀS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA MANTIDA. ART. 1.021, § 4º, CPC. JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE E COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2. A reiterada insatisfação do recorrente com a conclusão dada à lide, pretendendo, a todo custo, ver revisto o quantum debeatur, mas olvidando-se de atentar que perdera a oportunidade de se insurgir contra o mesmo e assim operada a preclusão, incide no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Pretender que esta Corte Superior afaste a aplicação da pena de litigância de má-fé, importaria em necessário reexame das condições incidentes e que levaram o Tribunal a quo a concluir pela imposição da mesma, o que não pode ser feito na via do recurso especial. Súmula 7/STJ. 4. Desnecessidade de realização de nova perícia para verificação de cálculos sobre os quais já operou-se a preclusão. Impossibilidade de revisão do contexto fático no que tange à pena de litigância de má-fé. Decisão em conformidade plena com a jurisprudência desta Corte Superior. Súmula 83/STJ. 5. Não houve a correta demonstração do dissídio apontado. Ausência de cotejo analítico. 6. Agravo interno não provido, mantida a aplicação de multa. (AgInt no AREsp 964.664/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 07/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 07/11/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA - PRECLUSÃO - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1186685-DF(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 752258-SC, AgRg no AREsp 781873-PR(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 1004354-RS, AgRg no Ag 657431-SC
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