main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 964726 / PBAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0209420-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. REINCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Hipótese em que a Corte de origem asseverou que, "No contracheque do mês de janeiro/2011 (fls. 11), a ora apelante,ocupante do cargo de professor de Educação Básica 1 -PI, estando, em janeiro de 2011, no nível 2, classe C, com jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais percebia como salário base a quantia de R$ 1.132,10 (um mil cento e trinta e dois reais e dez centavos). Portanto, depreende-se dos autos que o apelado, mesmo do ponto de vista da proporcionalidade, não tem o que implantar, nem a apelante diferenças a receber". 2. A reforma de tal entendimento exige revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A argumentação recursal revela que se está a discutir suposto conflito entre a Lei Municipal 1.042/2011 (Súmula 280/STF) e a Lei 11.738/2008, matéria de competência do STF, nos termos do art. 102, III, "d", da CF. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 964.726/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 18/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:MUN LEI:001042 ANO:2011 UF:PB(SAPE)
Veja : (DIREITO LOCAL) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 733975-SC, AgRg no REsp 1453946-SC, AgRg no AREsp 729251-RN, AgRg no AREsp 703806-RN
Mostrar discussão