AgInt no AREsp 964726 / PBAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0209420-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES.
REINCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Hipótese em que a Corte de origem asseverou que, "No contracheque do mês de janeiro/2011 (fls. 11), a ora apelante,ocupante do cargo de professor de Educação Básica 1 -PI, estando, em janeiro de 2011, no nível 2, classe C, com jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais percebia como salário base a quantia de R$ 1.132,10 (um mil cento e trinta e dois reais e dez centavos). Portanto, depreende-se dos autos que o apelado, mesmo do ponto de vista da proporcionalidade, não tem o que implantar, nem a apelante diferenças a receber".
2. A reforma de tal entendimento exige revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A argumentação recursal revela que se está a discutir suposto conflito entre a Lei Municipal 1.042/2011 (Súmula 280/STF) e a Lei 11.738/2008, matéria de competência do STF, nos termos do art. 102, III, "d", da CF.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 964.726/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES.
REINCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Hipótese em que a Corte de origem asseverou que, "No contracheque do mês de janeiro/2011 (fls. 11), a ora apelante,ocupante do cargo de professor de Educação Básica 1 -PI, estando, em janeiro de 2011, no nível 2, classe C, com jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais percebia como salário base a quantia de R$ 1.132,10 (um mil cento e trinta e dois reais e dez centavos). Portanto, depreende-se dos autos que o apelado, mesmo do ponto de vista da proporcionalidade, não tem o que implantar, nem a apelante diferenças a receber".
2. A reforma de tal entendimento exige revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A argumentação recursal revela que se está a discutir suposto conflito entre a Lei Municipal 1.042/2011 (Súmula 280/STF) e a Lei 11.738/2008, matéria de competência do STF, nos termos do art. 102, III, "d", da CF.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 964.726/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:MUN LEI:001042 ANO:2011 UF:PB(SAPE)
Veja
:
(DIREITO LOCAL) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 733975-SC, AgRg no REsp 1453946-SC, AgRg no AREsp 729251-RN, AgRg no AREsp 703806-RN
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