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Jurisprudência


AgInt no AREsp 964820 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0209470-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OI S.A. COTAÇÃO DAS AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL UTILIZADA NO CÁLCULO INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO ESTABELECIDO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REAPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inviável a reapreciação do critério de cálculo da indenização, estabelecido na sentença exequenda, com trânsito em julgado. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 964.820/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : DJe 05/05/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais : "[...] esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o marco final para recebimento dos dividendos é a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento [...]. Dessa forma, ficou consolidado que, no caso de conversão em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, que coincide com a data da conversão das ações em pecúnia".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (COTAÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA UTILIZADA EM INDENIZAÇÃO -REAPRECIAÇÃO - SENTENÇA EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO) STJ - REsp 1301989-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA 658)
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