AgInt no AREsp 964873 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0209569-6
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DE COBERTURA A TRATAMENTO NECESSÁRIO À RECUPERAÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo cobertura para determinada doença, consequentemente haverá cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de enfermidades previstas no respectivo contrato.
2. O mero descumprimento contratual não enseja a reparação moral, porém as situações de recusa injustificada de cobertura por parte de operadora de plano de saúde para tratamento do segurado, como se observa na espécie, caracterizam situação de especial violação dos diretos da personalidade, não se tratando de mero aborrecimento.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 964.873/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DE COBERTURA A TRATAMENTO NECESSÁRIO À RECUPERAÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo cobertura para determinada doença, consequentemente haverá cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de enfermidades previstas no respectivo contrato.
2. O mero descumprimento contratual não enseja a reparação moral, porém as situações de recusa injustificada de cobertura por parte de operadora de plano de saúde para tratamento do segurado, como se observa na espécie, caracterizam situação de especial violação dos diretos da personalidade, não se tratando de mero aborrecimento.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 964.873/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Veja
:
(DOENÇA - EXISTÊNCIA DE COBERTURA - TRATAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 121036-SP(RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA) STJ - AgRg no REsp 1014906-MA, AgRg no AREsp 733825-SP
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