AgInt no AREsp 964987 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0209777-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ENFERMEIRA. LIMITE DE 60 HORAS POR SEMANA. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL.
1. A Corte de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional, tornando inviável o exame da matéria em sede de recurso especial.
2. Ainda que superado esse óbice, no julgamento do MS 19.336/DF, da relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção desta Corte, reformulando entendimento anterior, reconheceu a legalidade do Parecer GQ-145/98 da AGU, que limita a jornada de trabalho a 60 (sessenta) horas semanais "na medida em que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 964.987/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 23/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ENFERMEIRA. LIMITE DE 60 HORAS POR SEMANA. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL.
1. A Corte de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional, tornando inviável o exame da matéria em sede de recurso especial.
2. Ainda que superado esse óbice, no julgamento do MS 19.336/DF, da relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção desta Corte, reformulando entendimento anterior, reconheceu a legalidade do Parecer GQ-145/98 da AGU, que limita a jornada de trabalho a 60 (sessenta) horas semanais "na medida em que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 964.987/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 23/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED PAR:000145 ANO:1998(PARECER GQ 145/98 AGU)
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 565334-DF(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS -ENFERMEIRA - LIMITE DE 60 HORAS POR SEMANA) STJ - MS 19336-DF, AgRg no AREsp 728249-RJ, AgRg no AREsp 737684-RJ
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1025038 RJ 2016/0315299-7 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:11/04/2017
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