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Jurisprudência


AgInt no AREsp 965042 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0209832-5

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DE PRECEITO DE LEI FEDERAL QUE FOI EVENTUALMENTE VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. VALIDADE DE NORMA MUNICIPAL EM FACE DE NORMA CONSTITUCIONAL. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de indicação precisa de enunciado normativo federal violado pelo acórdão a quo demonstra a impossibilidade de conhecimento do recurso especial pela formulação de teses recursais genéricas e deficientes. Incidência da Súm. n. 284 do STF. 2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súm. n. 211 do STJ. 3. Não é possível analisar em recurso especial a validade de ato normativo local em face de enunciados normativos constitucionais ou federais. 4. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige, além da indicação dos dispositivos legais violados, a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. 5. A revisão do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais depende da revisão do conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de verificar se foram determinados em patamares ínfimos ou excessivos. Essa tarefa não é possível nos termos da Súm. n. 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 965.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 158478-SP(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE LEI MUNICIPALE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1355595-RS(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - REsp 999324-RS(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DO VALOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - REsp 1131759-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 1069102 SP 2017/0053519-2 Decisão:06/06/2017 DJe DATA:12/06/2017AgInt no AREsp 1009572 SP 2016/0287733-5 Decisão:07/02/2017 DJe DATA:13/02/2017
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