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Jurisprudência


AgInt no AREsp 965079 / GOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0209870-5

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que se refere à prova produzida nos autos, esclareço que, como destinatário final, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento, tendo-o feito no sentido de não considerar como de ordem pública as matérias alegadas e reiteradas pelo recorrente, pelo que incidente sobre as mesmas a preclusão pro judicato. 2. O entendimento do tribunal de origem, acerca da incidência da preclusão pro judicato no exame de matéria em debate, por não se tratar de matéria de ordem pública, está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 965.079/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : DJe 31/03/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : "[...] a questão relativa à verificação, habilitação e classificação dos créditos não se caracteriza como matéria de ordem pública, impondo-se, portanto, a formação da preclusão pro judicato quanto à questão. Dessa forma, a questão decidida não poderia ser reaberta, quer pelo juízo, quer pelas partes, as quais tiveram a oportunidade de discutir a questão mediante a interposição dos recursos cabíveis".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (RECURSO ESPECIAL - PRECLUSÃO PRO JUDICATO - MATÉRIA DE ORDEMPÚBLICA - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 158195-RJ(PRECLUSÃO PRO JUDICATO - AFASTAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA- HIPÓTESE) STJ - EDcl no REsp 1467926-PR, REsp 1304398-PR, AgRg na Pet 9669-RJ, REsp 1244469-RS
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