AgInt no AREsp 965202 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0210048-2
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
LEGITIMIDADE DAS NOTIFICAÇÕES DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL AO SISTEMA SESI/SENAI PREVISTA NO DECRETO-LEI 4.048/42. APLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a legitimidade das notificações, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a contribuição adicional ao sistema SESI/SENAI prevista no Decreto-Lei n. 4.048/42 abrange a pessoa jurídica, sendo irrelevante considerar cada filial isoladamente.
IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 965.202/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
LEGITIMIDADE DAS NOTIFICAÇÕES DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL AO SISTEMA SESI/SENAI PREVISTA NO DECRETO-LEI 4.048/42. APLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a legitimidade das notificações, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a contribuição adicional ao sistema SESI/SENAI prevista no Decreto-Lei n. 4.048/42 abrange a pessoa jurídica, sendo irrelevante considerar cada filial isoladamente.
IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 965.202/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED DEL:004048 ANO:1942
Veja
:
(REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 405039-PE, AgRg no REsp 1496406-PR(SÚMULA 83/STJ - RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA A DO PERMISSIVOCONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 322523-RJ, AgRg no REsp 1452950-PE(CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL - SESI/SENAI - PESSOA JURÍDICA COM FILIAIS) STJ - AgRg no AREsp 385740-RN, AgRg no REsp 1351370-DF, AgRg no REsp 1490778-CE
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