AgInt no AREsp 965305 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0210207-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acolhimento da tese defendida no recurso especial enseja a análise de elementos fáticos-probatórios dos autos, bem como da relação contratual estabelecida entre as partes, o que é defeso em razão da incidência do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. O acórdão recorrido julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 965.305/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acolhimento da tese defendida no recurso especial enseja a análise de elementos fáticos-probatórios dos autos, bem como da relação contratual estabelecida entre as partes, o que é defeso em razão da incidência do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. O acórdão recorrido julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 965.305/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"[...] o cessionário tem legitimidade quando o instrumento de
cessão lhe conferir, expressa ou implicitamente, o direito à
subscrição de ações conforme verificado nas Instâncias ordinárias
[...]".
"[...] nos termos da jurisprudência firmada neste Sodalício, o
termo inicial do prazo prescricional é a data da subscrição
deficitária, ou seja, aquela em que as ações foram emitidas a menor
pela empresa de telefonia e não da assinatura do contrato [...].
Portanto, observa-se que o acórdão recorrido está em
conformidade com o entendimento firmado por este Superior Tribunal
de Justiça ao afastar a prescrição vintenária, uma vez que não se
verificou o referido prazo prescricional entre a data da subscrição
das ações [...] e o ajuizamento da demanda [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(CESSÃO DE DIREITOS - LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO - DIREITO ÀSUBSCRIÇÃO DE AÇÕES) STJ - REsp 1301989-RS (RECURSO REPETITIVO)(DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMOINICIAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA) STJ - AgRg no AREsp 796060-RS, AgRg no REsp 1548735-RS
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