AgInt no AREsp 965494 / BAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0210567-3
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CURSO DE RECICLAGEM DE VIGILANTE. PROCESSO CRIMINAL EM TRAMITAÇÃO. QUESTÃO A SER EXAMINADA SOB O PRISMA DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI 10.826/2003). INEXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SOBRE O TEMA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Hipótese em que o recurso especial cumpre os requisitos legais e constitucionais exigidos para a sua admissão, revelando-se a presença de questão de direito federal a ser solucionada pelo STJ.
2. Agravo interno da União provido, em ordem a se afastar os óbices ao conhecimento do especial apelo.
(AgInt no AREsp 965.494/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 02/08/2017)
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CURSO DE RECICLAGEM DE VIGILANTE. PROCESSO CRIMINAL EM TRAMITAÇÃO. QUESTÃO A SER EXAMINADA SOB O PRISMA DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI 10.826/2003). INEXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SOBRE O TEMA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Hipótese em que o recurso especial cumpre os requisitos legais e constitucionais exigidos para a sua admissão, revelando-se a presença de questão de direito federal a ser solucionada pelo STJ.
2. Agravo interno da União provido, em ordem a se afastar os óbices ao conhecimento do especial apelo.
(AgInt no AREsp 965.494/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 02/08/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria,
vencida a Sra. Ministra Relatora, dar provimento ao agravo interno
para conhecer do agravo em recurso especial, possibilitando-se o
oportuno julgamento do especial apelo interposto pela União, nos
termos do voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, que lavrará o
acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sérgio Kukina (voto-vista) os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito
Gonçalves.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/08/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Relator a p acórdão
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)