AgInt no AREsp 965537 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0210644-4
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/15. RECURSO ESPECIAL SUJEITO AOS REQUISITOS DO CPC/73. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/2016 DO PLENÁRIO DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZO NA CORTE LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso especial sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme o Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
2. É intempestivo o recurso especial interposto na vigência do CPC de 1.973 após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 508 do referido Código.
3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de possibilitar a comprovação da tempestividade, em virtude de feriado local, recesso forense ou suspensão de prazo processual no Tribunal de origem, quando da interposição do agravo interno, o que não ocorreu no caso concreto. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 965.537/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/15. RECURSO ESPECIAL SUJEITO AOS REQUISITOS DO CPC/73. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/2016 DO PLENÁRIO DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZO NA CORTE LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso especial sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme o Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
2. É intempestivo o recurso especial interposto na vigência do CPC de 1.973 após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 508 do referido Código.
3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de possibilitar a comprovação da tempestividade, em virtude de feriado local, recesso forense ou suspensão de prazo processual no Tribunal de origem, quando da interposição do agravo interno, o que não ocorreu no caso concreto. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 965.537/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"[...] este Tribunal sedimentou o entendimento no sentido de
que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é
aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em
que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos
do provimento jurisdicional que pretende combater".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00508LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00014LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja
:
(PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE- VIGÊNCIA DO NOVO CPC - DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DONCPC) STJ - AgRg no AREsp 849405-MG(RECURSO - LEI APLICÁVEL - VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 1383221-MG, AgRg no AREsp 1784-PE, EREsp 740530-RJ, REsp 437423-MG(AGRAVO - TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO - FERIADO LOCAL - RECESSOFORENSE -SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL) STJ - AgInt no REsp 1589604-DF, AgRg no AREsp718778-DF, AgRg no AREsp 389309-MS
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1624008 RS 2016/0232987-5 Decisão:04/05/2017
DJe DATA:10/05/2017AgInt no AREsp 843481 SP 2016/0011800-6 Decisão:14/03/2017
DJe DATA:17/03/2017AgInt no REsp 1629782 PR 2016/0258909-8 Decisão:07/02/2017
DJe DATA:15/02/2017
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