AgInt no AREsp 965550 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0208462-8
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXEGESE DO ARTIGO 1º DA LEI 12.016/2009. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pela recorrente." AgRg no REsp 1461948/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015.
2. A Corte de origem, ao apreciar a controvérsia, fundamentou sua decisão com base na interpretação da legislação local, o que inviabiliza a apreciação da questão em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 280/STF.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 965.550/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXEGESE DO ARTIGO 1º DA LEI 12.016/2009. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pela recorrente." AgRg no REsp 1461948/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015.
2. A Corte de origem, ao apreciar a controvérsia, fundamentou sua decisão com base na interpretação da legislação local, o que inviabiliza a apreciação da questão em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 280/STF.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 965.550/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/02/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:008820 ANO:1989 UF:RS ART:00016 PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000282 SUM:000356
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO) STJ - AgRg no AREsp 789952-SP, AgRg no REsp 1461948-PA, AgRg no AREsp 688978-RJ(REEXAME DE LEI LOCAL - SÚMULA 280/STF) STJ - AgRg no AREsp 777714-BA
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