AgInt no AREsp 965783 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0210926-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento assente na Jurisprudência desta Corte Superior, o índice de correção monetária aplicável aos depósitos judiciais é o IPC, por ser o indicador que melhor reflete a inflação no período da instituição dos planos governamentais. Precedentes.
2. No julgamento do Resp 1147595/RS, a Segunda Seção deste STJ firmou entendimento no sentido de que é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 965.783/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento assente na Jurisprudência desta Corte Superior, o índice de correção monetária aplicável aos depósitos judiciais é o IPC, por ser o indicador que melhor reflete a inflação no período da instituição dos planos governamentais. Precedentes.
2. No julgamento do Resp 1147595/RS, a Segunda Seção deste STJ firmou entendimento no sentido de que é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 965.783/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(PRAZO PRESCRICIONAL - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOSINFLACIONÁRIOS) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1485240-SP, AgRg no Ag 1305795-SP, AgRg no REsp 1093687-SP, MC 20854-DF, REsp 1107201-DF
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