AgInt no AREsp 965795 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0210492-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ARTS. 508 E 542 DO CPC/73 E 26 DA LEI 8.038/90. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DO JULGAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 19/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Na espécie, o acórdão do Tribunal de origem, que julgou o Agravo Regimental em Apelação, foi disponibilizado, no Diário de Justiça eletrônico, em 17/10/2014, tendo havido a sua efetiva publicação no dia 20/10/2014 (segunda-feira), primeiro dia útil subsequente à disponibilização. Desta feita, tem-se que o prazo recursal iniciou-se em 21/10/2014 (terça-feira) e findou em 04/11/2014 (terça-feira). Todavia, o Recurso Especial somente foi interposto em 12/11/2014, quando já expirado o prazo de quinze dias para a interposição do Recurso Especial, nos moldes dos arts. 508 e 542 do CPC/73 e 26 da Lei 8.038/90.
III. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, "a publicação posterior da ata da sessão de julgamento não tem o condão de alterar a data de início da contagem do prazo recursal, uma vez que nos termos da legislação processual civil, o prazo tem início na data da publicação do acórdão" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 749.041/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2016). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 711.167/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 1º/02/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.325.395/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/05/2015; AgRg no AREsp 586.937/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 965.795/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ARTS. 508 E 542 DO CPC/73 E 26 DA LEI 8.038/90. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DO JULGAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 19/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Na espécie, o acórdão do Tribunal de origem, que julgou o Agravo Regimental em Apelação, foi disponibilizado, no Diário de Justiça eletrônico, em 17/10/2014, tendo havido a sua efetiva publicação no dia 20/10/2014 (segunda-feira), primeiro dia útil subsequente à disponibilização. Desta feita, tem-se que o prazo recursal iniciou-se em 21/10/2014 (terça-feira) e findou em 04/11/2014 (terça-feira). Todavia, o Recurso Especial somente foi interposto em 12/11/2014, quando já expirado o prazo de quinze dias para a interposição do Recurso Especial, nos moldes dos arts. 508 e 542 do CPC/73 e 26 da Lei 8.038/90.
III. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, "a publicação posterior da ata da sessão de julgamento não tem o condão de alterar a data de início da contagem do prazo recursal, uma vez que nos termos da legislação processual civil, o prazo tem início na data da publicação do acórdão" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 749.041/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2016). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 711.167/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 1º/02/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.325.395/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/05/2015; AgRg no AREsp 586.937/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 965.795/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00508 ART:00542LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00026
Veja
:
STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 749041-SP, AgRg no AREsp 711167-DF, EDcl no AgRg no REsp 1325395-SP, AgRg no AREsp 586937-DF, AgRg no AREsp 188957-SP
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