AgInt no AREsp 965841 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0211021-5
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL ATACADA POR AGRAVO INTEMPESTIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NA CORTE DE ORIGEM POR DOCUMENTO HÁBIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial apresentado fora do prazo legal de 10 (dez) dias. A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense por ato da Justiça estadual deve ser comprovada pela parte recorrente mediante documento idôneo capaz de atestar a prorrogação do prazo, o que não ocorreu no presente caso.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 965.841/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL ATACADA POR AGRAVO INTEMPESTIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NA CORTE DE ORIGEM POR DOCUMENTO HÁBIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial apresentado fora do prazo legal de 10 (dez) dias. A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense por ato da Justiça estadual deve ser comprovada pela parte recorrente mediante documento idôneo capaz de atestar a prorrogação do prazo, o que não ocorreu no presente caso.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 965.841/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00002
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 815007-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 755605-MG, AgInt no AREsp 892266-MG, AgRg no AREsp711894-PE, AgRg no AREsp 527290-MG
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1021301 MG 2016/0308412-9 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:26/06/2017
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