AgInt no AREsp 965870 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0211125-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo Interno interposto contra decisão publicada em 16/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Trata-se de demanda em que a servidora pública objetiva desconstituir ato administrativo que determinara que optasse por um dos cargos públicos de Enfermeiro, eis que as jornadas de trabalho ultrapassavam 60 (sessenta) horas semanais.
III. Assentando a Instância ordinária, à luz do art. 37, XVI, da CF/88, não ser possível a acumulação de dois cargos de Enfermeiro, um, no Hospital Federal dos Servidores do Estado, e outro, no CMS Jorge Saldanha de Mello, refoge à competência desta Corte a apreciação de matéria de cunho eminentemente constitucional, mediante Recurso Especial, cabendo somente ao STF o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal. A propósito: STJ, AgRg no AREsp 285.230/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/11/2013; AgRg no AREsp 291.555/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2014.
IV. Além disso, nos termos da compreensão firmada pela Primeira Seção do STJ (MS 19.336/DF, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 14/10/2014), "o Parecer GQ-145/98 da AGU, que trata da limitação da jornada, não esvazia a garantia prevista no inciso XVI do artigo 37 da CF, ao revés, atende ao princípio da eficiência que deve disciplinar a prestação do serviço público, notadamente na saúde" (STJ, REsp 1.435.549/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). Em igual sentido: STJ, MS 19.300/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2014; AgRg no AREsp 728.249/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/09/2015.
V. Tendo o Tribunal de origem, à luz do acervo fático da causa, concluído pela incompatibilidade de horários, rever tal decisão demandaria o revolvimento do contexto probatório dos autos, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, em razão da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 291.555/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2014.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 965.870/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo Interno interposto contra decisão publicada em 16/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Trata-se de demanda em que a servidora pública objetiva desconstituir ato administrativo que determinara que optasse por um dos cargos públicos de Enfermeiro, eis que as jornadas de trabalho ultrapassavam 60 (sessenta) horas semanais.
III. Assentando a Instância ordinária, à luz do art. 37, XVI, da CF/88, não ser possível a acumulação de dois cargos de Enfermeiro, um, no Hospital Federal dos Servidores do Estado, e outro, no CMS Jorge Saldanha de Mello, refoge à competência desta Corte a apreciação de matéria de cunho eminentemente constitucional, mediante Recurso Especial, cabendo somente ao STF o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal. A propósito: STJ, AgRg no AREsp 285.230/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/11/2013; AgRg no AREsp 291.555/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2014.
IV. Além disso, nos termos da compreensão firmada pela Primeira Seção do STJ (MS 19.336/DF, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 14/10/2014), "o Parecer GQ-145/98 da AGU, que trata da limitação da jornada, não esvazia a garantia prevista no inciso XVI do artigo 37 da CF, ao revés, atende ao princípio da eficiência que deve disciplinar a prestação do serviço público, notadamente na saúde" (STJ, REsp 1.435.549/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). Em igual sentido: STJ, MS 19.300/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2014; AgRg no AREsp 728.249/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/09/2015.
V. Tendo o Tribunal de origem, à luz do acervo fático da causa, concluído pela incompatibilidade de horários, rever tal decisão demandaria o revolvimento do contexto probatório dos autos, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, em razão da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 291.555/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2014.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 965.870/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00016
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEITOCONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 291555-RJ, AgRg no AREsp 285230-DF(SERVIDOR PÚBLICO - CUMULAÇÃO DE CARGOS - ÁREA DE SAÚDE - CARGAHORÁRIA) STJ - MS 19300-DF, MS 19336-DF, AgRg no AREsp 728249-RJ, AgRg no AREsp 737684-RJ, AgRg no AREsp 527298-RJ, REsp 1435549-CE
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