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Jurisprudência


AgInt no AREsp 966384 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0212303-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. JUNTADA SOMENTE DO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO. DESERÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 187 DO STJ. PREPARO. COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO INSTRUÍDO COM AS GUIAS DE CUSTAS E DE PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS E SEUS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 187 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NORMA A SER OBSERVADA PARA O EXAME DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 966.384/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 25/05/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 25/05/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais : "[...] o exame dos pressupostos processuais de admissibilidade do recurso especial realizado pelo Tribunal de origem não vincula este Superior Tribunal de Justiça, a quem compete processar e julgar o especial e, portanto, proferir juízo de admissibilidade definitivo". "Concernente ao direito intertemporal processual, aplica-se o princípio 'tempus regit actum'. À vista disso, a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça reverbera que, a interpretação do artigo 1.211, do Código de Processo Civil de 1973 deve ser dada segundo a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo qual, determina a aplicação imediata da legislação processual superveniente aos atos ainda não praticados, resguardando-se, contudo, os atos já realizados na forma da legislação anterior ou situações consolidadas, de acordo com a lei anterior que os regiam. Vale lembrar, que esta regra e interpretação foi preservada pelo novel Código de Processo Civil, notadamente, em seu artigo 14, bem como no artigo 1.046, 'caput'".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:01211LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00014 ART:01046LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Veja : (RECURSO ESPECIAL - CUSTAS - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - JUNTADAPOSTERIOR -) STJ - AgRg no AREsp 448159-RJ, AgRg no REsp 1495921-RS(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELA INSTÂNCIA A QUO -CARÁTER VINCULANTE - INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 213040-RJ, EDcl no AgRg no Ag 1339869-SP, AgRg no AREsp 303990-PB(PROCESSUAL CIVIL - TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS) STJ - AgRg no AREsp 819215-SP, AgRg no AREsp 825061-MG
Sucessivos : AgInt nos EDcl no AREsp 868166 SP 2016/0047314-6 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:30/06/2017
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