AgInt no AREsp 966458 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0212234-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INTERPRETADOS DE FORMA DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não se conhece do Recurso Especial interposto pela alínea c, do permissivo constitucional, quando a parte deixa de indicar os dispositivos legais que teriam sido interpretados de forma divergente. Súmula n. 284/STF. Ademais, "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". Súmula n.
13/STJ.
III - Quanto ao alegado enriquecimento ilícito, bem como de que restou preclusa a questão do julgamento simultâneo das ações conexas, a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo Tribunal de origem. Súmula n. 211/STJ.
IV - O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que o recomendado, para o caso, seria o julgamento em separado dos processos, que a conduta ilícita da Ré acarretou dano ao erário passível de ressarcimento, bem como que os honorários foram fixados com observância aos parâmetros legais, rever tal entendimento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 966.458/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INTERPRETADOS DE FORMA DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não se conhece do Recurso Especial interposto pela alínea c, do permissivo constitucional, quando a parte deixa de indicar os dispositivos legais que teriam sido interpretados de forma divergente. Súmula n. 284/STF. Ademais, "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". Súmula n.
13/STJ.
III - Quanto ao alegado enriquecimento ilícito, bem como de que restou preclusa a questão do julgamento simultâneo das ações conexas, a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo Tribunal de origem. Súmula n. 211/STJ.
IV - O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que o recomendado, para o caso, seria o julgamento em separado dos processos, que a conduta ilícita da Ré acarretou dano ao erário passível de ressarcimento, bem como que os honorários foram fixados com observância aos parâmetros legais, rever tal entendimento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 966.458/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 29/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000013
Veja
:
(DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL - NÃO CONHECIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 302348-SC, AgRg no AREsp 499831-RS(COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgInt no REsp 1354580-MG, AgRg no REsp1531259-SC, REsp 1195063-PR, AgRg no AREsp 522014-PE
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