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Jurisprudência


AgInt no AREsp 966480 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0212259-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECATÓRIOS E COMPENSAÇÃO SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória da subida do apelo especial para que seja conhecido o respectivo agravo. Logo, a Súmula 182/STJ foi corretamente aplicada ao caso. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da impossibilidade de compensação de débito fiscal de ICMS com crédito de precatório adquirido de terceiro, de natureza distinta e pessoa jurídica diversa (IPERGS)" (AgRg no AREsp 59.433/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2012, DJe 13/4/2012). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 966.480/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 15/12/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Palavras de resgate : IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
Informações adicionais : (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. OG FERNANDES) "[...] o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte na acepção da impossibilidade de compensação de débito fiscal com precatório, principalmente quando este possui natureza diversa e quando se trata de créditos titularizados por pessoa jurídica distinta da que compõe a relação jurídico-tributária que se pretende extinguir pela compensação".
Veja : (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - TRIBUTÁRIO - DÉBITO FISCAL - PRECATÓRIO- COMPENSAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 115109-RS, AgRg no AREsp 135557-RS, AgRg no Ag 1415390-RS, AgRg no AREsp 59433-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 1066472 PR 2015/0280375-5 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:30/06/2017AgInt no AREsp 1067756 SP 2017/0053628-0 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:30/06/2017AgInt no AREsp 1084356 RS 2017/0081851-0 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:30/06/2017
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