AgInt no AREsp 966491 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0212532-6
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO SUPLEMENTAR COM APOSENTADORIA CONCEDIDA DEPOIS DO ADVENTO DA LEI 9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o auxílio suplementar, previsto na Lei 6.367/1976, foi incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei 8.213/1991. Tendo a aposentadoria sobrevindo em data posterior à Lei 9.528/1997, que vedou a possibilidade de cumulação dos benefícios, a regra proibitiva a alcança. Precedentes do STJ.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
3. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de atacar as razões da decisão combatida. Aplica-se a Súmula 182/STJ 4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 966.491/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO SUPLEMENTAR COM APOSENTADORIA CONCEDIDA DEPOIS DO ADVENTO DA LEI 9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o auxílio suplementar, previsto na Lei 6.367/1976, foi incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei 8.213/1991. Tendo a aposentadoria sobrevindo em data posterior à Lei 9.528/1997, que vedou a possibilidade de cumulação dos benefícios, a regra proibitiva a alcança. Precedentes do STJ.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
3. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de atacar as razões da decisão combatida. Aplica-se a Súmula 182/STJ 4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 966.491/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006367 ANO:1976LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIALLEG:FED LEI:009528 ANO:1997LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(AUXÍLIO-ACIDENTE - CUMULAÇÃO - APOSENTADORIA) STJ - AgRg no AREsp 411500-RS, REsp 1365970-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 975593 BA 2016/0229406-0 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:11/05/2017AgInt no AREsp 998513 RJ 2016/0268857-7 Decisão:16/03/2017
DJe DATA:20/04/2017AgInt no AREsp 1013638 ES 2016/0295075-7 Decisão:16/03/2017
DJe DATA:20/04/2017
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