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Jurisprudência


AgInt no AREsp 966503 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0212293-9

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO SOB ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA. COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE ICMS E PRECATÓRIO DO IPERGS (AUTARQUIA ESTADUAL). INADMISSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA DISTINTA DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de Repercussão Geral pelo STF não implica o sobrestamento de Recurso Especial em trâmite pelo STJ, sem que haja decisão da Suprema Corte determinando a suspensão de todos os processos que tratem do mesmo assunto. 2. A jurisprudência pacífica deste Tribunal entende pela impossibilidade de compensar débitos de ICMS com créditos de precatórios devidos por pessoa jurídica de direito público de natureza distinta, a exemplo do IPERGS. Ademais, afirma a necessidade de lei estadual autorizativa para a pretendida compensação, o que não se verifica no caso do Estado do Rio Grande do Sul. 3. Agravo Interno da contribuinte desprovido. (AgInt no AREsp 966.503/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : DJe 28/06/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja : (RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF - SOBRESTAMENTO DERECURSO ESPECIAL EM TRÂMITE PELO STJ - NECESSIDADE DE DECISÃO DO STFDETERMINANDO A SUSPENSÃO) STJ - AgInt no REsp 1325453-SP, AgInt nos EDcl no REsp 1607785-PR(COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE ICMS E PRECATÓRIO DO IPERGS(AUTARQUIA ESTADUAL) - INADMISSIBILIDADE - PESSOA JURÍDICA DISTINTADO ESTADO - INEXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA) STJ - REsp 1642695-RS, AgRg no AREsp 325243-RS
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