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Jurisprudência


AgInt no AREsp 966963 / BAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0213239-1

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS RECURSOS OPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 544, § 4º, I, DO CPC DE 1973. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2. Revela-se defeso a interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade recursal, o que impede o exame do protocolizado por último. 3. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC de 1973 e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente. 4. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp 966.963/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 07/11/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Palavras de resgate : MULTA, 1%.
Informações adicionais : "[...] o conhecimento, ainda que parcial do agravo, obriga o Superior Tribunal de Justiça a conhecer de todos os fundamentos do especial, ante a aplicação, por analogia, do entendimento cristalizado na Súmula 528/STF [...]". "[...] a ausência de impugnação a algum dos fundamentos da decisão que negou trânsito ao recurso especial imporia a esta Corte Superior o exame indevido de questões já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em insurgir-se no momento oportuno, por meio do agravo previsto no art. 544 do CPC de 1973, quanto ao óbice levantado pela decisão que não admitiu o recurso especial. Por essa razão, a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, porquanto o provimento do agravo devolverá à esta Corte o exame de toda a matéria tratada no reclamo extremo".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00005 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000528LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 22/2016)LEG:FED EMC:000022 ANO:2016(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja : (PROCESSO CIVIL - DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO - PRECLUSÃO -PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL) STJ - AgRg no REsp 1441807-SP, AgRg no AREsp 453007-SP, AgRg no AREsp 450813-MS(AGRAVO REGIMENTAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - EDcl no Ag 1336354-SP, AgRg no Ag 1215526-BA, AgRg no AgRg no Ag 1181610-SP(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM -IMPUGNAÇÃO TODOS OS FUNDAMENTOS - NECESSIDADE) STJ - EDcl no Ag 1324815-RJ, AgRg no Ag 1417579-RJ, AgRg no AREsp 121222-SC, AgRg no Ag 1277710-SP, AgRg no Ag 1414927-SC
Sucessivos : AgInt no AREsp 1030688 PR 2016/0329993-9 Decisão:09/05/2017 DJe DATA:16/05/2017AgInt no AREsp 172456 PE 2012/0088189-3 Decisão:15/12/2016 DJe DATA:02/02/2017AgInt no AgInt no AREsp 877552 SE 2016/0057380-1 Decisão:13/12/2016 DJe DATA:02/02/2017
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