AgInt no AREsp 967062 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0213421-2
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL DESAPROPRIADO. COBRANÇAS DE IPTU.
EXECUÇÃO FISCAL. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 5 E 7/STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ.
1. Rever as conclusões adotadas pela Corte de origem no que diz respeito ao dever de indenizar da parte agravante demandaria, necessariamente, interpretação de cláusulas de instrumento contratual, bem como de novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial a teor das Súmula 5 e 7/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de danos morais, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A agravante, contudo, não logrou demonstrar que, na espécie, o valor fixado seria exorbitante, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 967.062/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL DESAPROPRIADO. COBRANÇAS DE IPTU.
EXECUÇÃO FISCAL. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 5 E 7/STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ.
1. Rever as conclusões adotadas pela Corte de origem no que diz respeito ao dever de indenizar da parte agravante demandaria, necessariamente, interpretação de cláusulas de instrumento contratual, bem como de novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial a teor das Súmula 5 e 7/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de danos morais, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A agravante, contudo, não logrou demonstrar que, na espécie, o valor fixado seria exorbitante, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 967.062/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos
reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(DEVER DE INDENIZAR - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - REEXAMEDE MATÉRIA FÁTICA) STJ - REsp 1236825-RJ(REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgInt no AREsp 879915-SC, AgRg no AREsp 426631-RS
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