- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 967194 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0213693-9

Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. SUSCITADA AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA. 1. A análise do recurso especial seguiu o disposto no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, com o seguinte teor: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando a Corte de origem se utiliza de fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os pontos suscitados pelas partes. 3. Com efeito, a Corte de origem, em sede de cognição sumária, concluiu, com base nos elementos de prova da lide, que existem fortes indícios da prática do ato de improbidade praticado pelo ora agravante, o qual, na qualidade de representante do Município de Betim/MG, assinou a minuta do contrato administrativo, a proposta e a planilha de preços da empresa Global Engenharia Ltda., bem como os termos aditivos que aplicaram índices de reajustes indevidos, alteraram quantitativos e acrescentaram na contratação itens não orçados, trazendo prejuízos ao erário. Nesse contexto, a quebra do sigilo bancário foi justificada como necessária à garantia da efetividade do processo e à apuração das graves imputações dirigidas contra o recorrente, inexistindo o suscitado vício de fundamentação. 4. Ademais, o acórdão recorrido realizou juízo de valor sobre os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar, cujo reexame está vedado no âmbito do recurso especial, nos termos do óbice constante da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 967.194/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : DJe 02/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgInt no AREsp 431143-RS, REsp 1642719-BA(REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR - REEXAMEDE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 569196-SP
Mostrar discussão