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Jurisprudência


AgInt no AREsp 967258 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0213879-4

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATROPELAMENTO POR COMPOSIÇÃO FÉRREA. DANOS MORAIS DEVIDOS AOS FAMILIARES DE VÍTIMA FATAL. CAUSALIDADE CONCORRENTE. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a majoração do valor da indenização por danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória, o que não se configura na presente hipótese. 2. Ademais, tendo o Tribunal local concluído com base no conjunto fático-probatório dos autos, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por força do enunciado n. 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 967.258/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 29/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 29/11/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 20.000,00(vinte mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DANO MORAL - VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE - REVISÃO) STJ - AgRg no REsp 1436158-SC, AgRg no AREsp 144418-MT
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