AgInt no AREsp 967283 / PIAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0213958-9
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI Nº 10.147/2000. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
1. Nas razões do recurso especial o recorrente alega a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.147/2000 que exclui a aplicação da alíquota zero de PIS/COFINS para os demais integrantes da cadeia econômica, optantes do SIMPLES.
Aduz, em síntese, que o referido dispositivo legal ofende os princípios da capacidade contributiva, da isonomia e o art. 170, IX, da Constituição Federal, que explicita tratamento diferenciado e favorecido às empresas de pequeno porte. Portanto, a pretensão do recorrente é afastar a aplicação do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.147/2000, medida que somente seria possível através da declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo.
2. O recurso especial não é a via adequada para veicular pretensão de cunho constitucional (ofensa aos princípios da capacidade contributiva, da isonomia e ao art. 170, IX, da Constituição Federal), sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 967.283/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI Nº 10.147/2000. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
1. Nas razões do recurso especial o recorrente alega a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.147/2000 que exclui a aplicação da alíquota zero de PIS/COFINS para os demais integrantes da cadeia econômica, optantes do SIMPLES.
Aduz, em síntese, que o referido dispositivo legal ofende os princípios da capacidade contributiva, da isonomia e o art. 170, IX, da Constituição Federal, que explicita tratamento diferenciado e favorecido às empresas de pequeno porte. Portanto, a pretensão do recorrente é afastar a aplicação do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.147/2000, medida que somente seria possível através da declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo.
2. O recurso especial não é a via adequada para veicular pretensão de cunho constitucional (ofensa aos princípios da capacidade contributiva, da isonomia e ao art. 170, IX, da Constituição Federal), sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 967.283/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00170 INC:00009
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 936943 PI 2016/0159140-1 Decisão:07/02/2017
DJe DATA:13/02/2017AgInt no AREsp 946229 SP 2016/0174680-2 Decisão:02/02/2017
DJe DATA:08/02/2017
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