AgInt no AREsp 967341 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0213832-8
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.105/2015. MANUTENÇÃO DO PRAZO DE 5 DIAS. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo regimental manifestado após o prazo de 5 dias, contado da publicação da decisão agravada (arts. 39 da Lei n.
8.038/1990, 258 do RISTJ e 798 do CPP).
2. No caso, foi a decisão agravada disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em 4/10/2016 e considerada publicada no dia 5/10/2016. Contudo, a petição de agravo regimental foi protocolada nesta Corte Superior tão somente em 14/10/2016, quando escoado o prazo legal de 5 dias, o qual se iniciara em 6/10/2016, findando em 10/10/2016.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgInt no AREsp 967.341/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.105/2015. MANUTENÇÃO DO PRAZO DE 5 DIAS. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo regimental manifestado após o prazo de 5 dias, contado da publicação da decisão agravada (arts. 39 da Lei n.
8.038/1990, 258 do RISTJ e 798 do CPP).
2. No caso, foi a decisão agravada disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em 4/10/2016 e considerada publicada no dia 5/10/2016. Contudo, a petição de agravo regimental foi protocolada nesta Corte Superior tão somente em 14/10/2016, quando escoado o prazo legal de 5 dias, o qual se iniciara em 6/10/2016, findando em 10/10/2016.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgInt no AREsp 967.341/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00039LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00798
Veja
:
STJ - AgRg no HC 360436-SP, AgRg no REsp 1551678-RJ, AgRg no AREsp 813314-SP, AgRg na Rcl 30714-PB
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 1009945 MT 2016/0289998-0 Decisão:30/03/2017
DJe DATA:07/04/2017AgRg no AREsp 1040807 SP 2017/0007290-6 Decisão:30/03/2017
DJe DATA:07/04/2017AgInt no RHC 79527 RJ 2016/0325478-6 Decisão:02/02/2017
DJe DATA:10/02/2017
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