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Jurisprudência


AgInt no AREsp 967784 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0214723-8

Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPESAS HOSPITALARES. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas nos autos, consignou que o autor tinha ciência da autorização para a prestação dos serviços, as cláusulas contratuais era bem claras, não ficou demonstrada a coação e há prova da efetiva prestação do serviço médico-hospitalar, concluindo que as despesas hospitalares devem ser suportadas pelo contratante. 2. Rever essa conclusão do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súm. 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 967.784/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 07/11/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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