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Jurisprudência


AgInt no AREsp 967785 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0214740-4

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AJUIZADA POR ADVOGADO MUNIDO DE PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, constato que o acolhimento da pretensão recursal, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. Não merece reparos a decisão hostilizada, pois o acórdão recorrido julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior. No caso concreto, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada, entendimento aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea "a" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 967.785/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : DJe 09/02/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : É possível a aplicação da súmula 83 do STJ ao entendimento de que a ação regressiva da seguradora contra o causador do dano tem natureza de reparação civil, com prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, V do CC, conforme entendimento desta Corte Superior. "Quanto à indenização tarifada, também não merece prosperar o recurso, visto que o entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de afastar a indenização tarifada prevista na Convenção de Varsóvia, no caso da responsabilidade civil do transportador aéreo pelo extravio de carga".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00001 INC:00002 PAR:00003 INC:00005
Veja : (AÇÃO REGRESSIVA - SEGURADORA CONTRA CAUSADOR DO DANO - PRESCRIÇÃO) STJ - REsp 191162-DF(INDENIZAÇÃO TARIFADA - CONVENÇÃO DE VARSÓVIA - RESPONSABILIDADECIVIL DO TRANSPORTADOR AÉREO) STJ - EREsp 269353-SP, AgRg no Ag 957245-RJ, REsp 552553-RJ, REsp 236755-SP
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