AgInt no AREsp 967846 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0214765-5
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. Isso não impede o conhecimento do recurso quanto aos demais fundamentos atacados, o que afasta a incidência da Súmula 182/STJ.
2. Afasta-se a afronta aos arts. 21 da Lei 7.347/1986 e 6º, VIII, do CDC, porquanto a tese atrelada a essa alegação, qual seja, a inversão do ônus da prova, não foi objeto de debate pelo acórdão a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar essa omissão. Assim, ausente o prequestionamento acerca da tese, aplica-se o óbice contido na Súmula 282/STF.
3. Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide e indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do julgador. Infirmar tais fundamentos demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 967.846/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. Isso não impede o conhecimento do recurso quanto aos demais fundamentos atacados, o que afasta a incidência da Súmula 182/STJ.
2. Afasta-se a afronta aos arts. 21 da Lei 7.347/1986 e 6º, VIII, do CDC, porquanto a tese atrelada a essa alegação, qual seja, a inversão do ônus da prova, não foi objeto de debate pelo acórdão a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar essa omissão. Assim, ausente o prequestionamento acerca da tese, aplica-se o óbice contido na Súmula 282/STF.
3. Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide e indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do julgador. Infirmar tais fundamentos demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 967.846/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti
(Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130
Veja
:
(CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA - PRECLUSÃO APENAS DASMATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS) STJ - AgRg no REsp 1382619-PI(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 842987-SP(REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - REsp 1561498-RJ, AgRg no AREsp 658467-PR
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