AgInt no AREsp 968228 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0215293-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MENORES INFRATORES.
CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM LOCAIS INAPROPRIADOS.
ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 26/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação civil pública, proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face do Estado de Minas Gerais, alegando, em síntese, que o sistema socioeducativo do Estado tem-se mostrado ineficiente, forçando a manutenção de jovens sentenciados ao cumprimento de medida em repartições policiais, penitenciárias ou locais inadequados à execução do programa.
III. O Juízo de 1º Grau julgou procedente a ação, para determinar que a parte ré disponibilize vaga e providencie a transferência dos menores infratores, citados na petição inicial, que se encontram acautelados nas dependências superlotadas da Delegacia de Orientação e Proteção à Criança e ao Adolescente da Comarca de Contagem/MG, para uma das unidades de internação do Estado, para cumprimento de medida socioeducativa, mantendo a decisão que, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, fixara multa diária de R$ 10.000, 00 (dez mil reais), por adolescente, em caso de descumprimento. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu pela razoabilidade do quantum fixado, limitado ao valor de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinqüenta mil reais).
IV. O valor fixado a título de astreintes, no caso, não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido, mormente por se tratar de medida de caráter emergencial, tendo em vista que os adolescentes sentenciados ao cumprimento de medida socioeducativa encontram-se indevidamente recolhidos em local superlotado e sem acesso a atividades que lhes propiciem reabilitação e desenvolvimento pessoal.
V. Consoante a jurisprudência do STJ, "a revisão do valor arbitrado a título de multa exige, em regra, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Tal situação, no entanto, pode ser excepcionada quando o referido valor se mostrar exorbitante ou irrisório, situação não verificada no caso dos autos" (STJ, AgRg no AREsp 844.841/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2016). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 929.114/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/02/2017; AgInt no AREsp 763.760/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2016.
VI. De qualquer sorte, o ora agravante poderá futuramente, em sendo o caso, valer-se da regra do art. 537, § 1º, I, do CPC/2015, se, em face de eventual descumprimento da ordem judicial, demonstrar que o valor final das astreintes tornou-se excessivo, o que não ocorreu, no presente recurso.
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 968.228/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MENORES INFRATORES.
CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM LOCAIS INAPROPRIADOS.
ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 26/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação civil pública, proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face do Estado de Minas Gerais, alegando, em síntese, que o sistema socioeducativo do Estado tem-se mostrado ineficiente, forçando a manutenção de jovens sentenciados ao cumprimento de medida em repartições policiais, penitenciárias ou locais inadequados à execução do programa.
III. O Juízo de 1º Grau julgou procedente a ação, para determinar que a parte ré disponibilize vaga e providencie a transferência dos menores infratores, citados na petição inicial, que se encontram acautelados nas dependências superlotadas da Delegacia de Orientação e Proteção à Criança e ao Adolescente da Comarca de Contagem/MG, para uma das unidades de internação do Estado, para cumprimento de medida socioeducativa, mantendo a decisão que, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, fixara multa diária de R$ 10.000, 00 (dez mil reais), por adolescente, em caso de descumprimento. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu pela razoabilidade do quantum fixado, limitado ao valor de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinqüenta mil reais).
IV. O valor fixado a título de astreintes, no caso, não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido, mormente por se tratar de medida de caráter emergencial, tendo em vista que os adolescentes sentenciados ao cumprimento de medida socioeducativa encontram-se indevidamente recolhidos em local superlotado e sem acesso a atividades que lhes propiciem reabilitação e desenvolvimento pessoal.
V. Consoante a jurisprudência do STJ, "a revisão do valor arbitrado a título de multa exige, em regra, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Tal situação, no entanto, pode ser excepcionada quando o referido valor se mostrar exorbitante ou irrisório, situação não verificada no caso dos autos" (STJ, AgRg no AREsp 844.841/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2016). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 929.114/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/02/2017; AgInt no AREsp 763.760/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2016.
VI. De qualquer sorte, o ora agravante poderá futuramente, em sendo o caso, valer-se da regra do art. 537, § 1º, I, do CPC/2015, se, em face de eventual descumprimento da ordem judicial, demonstrar que o valor final das astreintes tornou-se excessivo, o que não ocorreu, no presente recurso.
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 968.228/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 26/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Notas
:
Valor da multa diária (astreintes): R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(FIXAÇÃO DE ASTREINTES - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgInt no AREsp 929114-PE, AgInt no AREsp 763760-PE, AgRg no AREsp 844841-PE
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