AgInt no AREsp 968396 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0039464-7
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO.
COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO. ILEGIBILIDADE. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. Incide a Súmula nº 187/STJ quando estão ilegíveis os comprovantes de recolhimento de preparo do recurso especial. Precedentes.
3. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil/1973.
4. É firme o entendimento desta Corte Superior de que a existência de feriado local ou a suspensão de expediente forense no dia do termo inicial ou final do prazo recursal deve ser demonstrada por certidão expedida pelo tribunal de origem ou por documento oficial.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 968.396/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO.
COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO. ILEGIBILIDADE. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. Incide a Súmula nº 187/STJ quando estão ilegíveis os comprovantes de recolhimento de preparo do recurso especial. Precedentes.
3. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil/1973.
4. É firme o entendimento desta Corte Superior de que a existência de feriado local ou a suspensão de expediente forense no dia do termo inicial ou final do prazo recursal deve ser demonstrada por certidão expedida pelo tribunal de origem ou por documento oficial.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 968.396/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/04/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00508 ART:00511LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Veja
:
(DUPLICIDADE DE RECURSOS - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no Ag 682477-RS(PREPARO - COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO - ILEGIBILIDADE) STJ - AgInt no AREsp 881111-GO, AgInt no AREsp 885996-SP(RECESSO FORENSE - SUSPENSÃO DO PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM -COMPROVAÇÃO POSTERIOR) STJ - AgRg no REsp 1462683-SP, AgRg no AREsp 670891-RJ, AgRg no AREsp 726062-DF
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 994250 BA 2016/0261757-8 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:30/06/2017
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