AgInt no AREsp 968463 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0217105-2
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. MOTOCICLETA E ÔNIBUS. CULPA EXCLUSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. SUMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o acórdão que rejeita os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. A divergência jurisprudencial exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem a realização do necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
4. Ausente a similitude de base fática entre os arestos comparados, não há como se caracterizar a divergência jurisprudencial.
5. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 968.463/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 16/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. MOTOCICLETA E ÔNIBUS. CULPA EXCLUSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. SUMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o acórdão que rejeita os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. A divergência jurisprudencial exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem a realização do necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
4. Ausente a similitude de base fática entre os arestos comparados, não há como se caracterizar a divergência jurisprudencial.
5. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 968.463/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 16/12/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/12/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA) STJ - AgRg no AREsp 199535-RS(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESNECESSIDADE DE RESPOSTA A TODOS OSARGUMENTOS DAS PARTES) STJ - AgRg no AREsp 205312-DF(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DASPARTES) STJ - REsp 686631-SP, REsp 459349-MG(ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 636282-SP, AgRg no REsp 1195314-SP(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO) STJ - REsp 935004-PE, REsp 715259-SP, AgRg no AREsp 696506-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 790916 SC 2015/0247455-7 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:24/02/2017AgInt no AREsp 848680 RS 2016/0014168-0 Decisão:14/02/2017
DJe DATA:20/02/2017
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