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Jurisprudência


AgInt no AREsp 968546 / GOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0216452-9

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - O recurso especial que indica violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. II - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes: AgRg no AREsp 597.247/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014; AgRg no REsp 1.352.935/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe 25/9/2014; e, AgRg no AREsp 406.477/MA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/3/2014, DJe 27/3/2014. III - Ainda, de acordo com a jurisprudência do STJ, não se "[...] admite a interposição de Recurso Especial com objetivo de discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado 735 da Súmula do STF." (REsp 1655010/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 02/05/2017) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 968.546/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : DJe 26/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284 SUM:000735
Veja : (FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 791585-SP, AgRg no AREsp 761470-RS(VEDAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no Ag 1414470-BA, AgRg no AREsp 597247-RJ, AgRg no REsp 1352935-ES, AgRg no AREsp 406477-MA(RECURSO ESPECIAL - DISCUSSÃO DE DECISÃO PRECÁRIA - DESCABIMENTO) STJ - AgInt no AREsp 698557-BA, REsp 1655010-RJ,, AgRg no AREsp 714049-MG
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