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Jurisprudência


AgInt no AREsp 968584 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0216295-1

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚM. N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. SÚM. N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 535, II, do CPC/1973 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 2. A acolhida da pretensão recursal, no tocante à extinção do mandado de segurança por falta de direito líquido e certo , com a consequente revisão do julgado impugnado, depende de reexame fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial por força do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A análise da pretensão recursal implicaria interpretação de norma local, insuscetível de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súm. n. 280 do STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 968.584/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : DJe 27/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST CES:****** ANO:1989***** CES-RS CONSTITUIÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL ART:00035
Veja : (DIREITO LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 498211-PA
Sucessivos : AgInt no AREsp 960713 RS 2016/0201885-7 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:03/04/2017AgInt no AREsp 963786 RS 2016/0207106-8 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:03/04/2017AgInt no AREsp 974232 RS 2016/0227266-4 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:03/04/2017
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