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Jurisprudência


AgInt no AREsp 968752 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0216784-0

Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SEM ASSINATURA DO ADVOGADO. RECURSO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SANAR O VÍCIO NESTA INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Decisão recorrida publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte. 2. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto sem assinatura do signatário da petição. Precedentes. 3. A regra inserta no art. 13 do Código de Processo Civil/1973 não se aplica às instâncias extraordinárias. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 968.752/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : DJe 04/05/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013
Veja : (RECURSO INTERPOSTO SEM ASSINATURA DO ADVOGADO - RECURSO INEXISTENTE- REGULARIZAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 773990-MT, AgRg no REsp 1517163-PR
Sucessivos : AgInt no AREsp 986213 RS 2016/0247846-4 Decisão:23/05/2017 DJe DATA:02/06/2017
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