main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 968878 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0216978-2

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - RESPONSABILIDADE CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO - INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A responsabilidade do transportador, nos termos do art. 750 do Código Civil, é objetiva, mas poderá ser elidida pela ocorrência de força maior ou fortuito externo, isto é, estranho à atividade. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o arremesso de objeto de fora do trem não configura risco inerente à atividade de transporte, não gerando o dever de indenizar, por se tratar de caso fortuito externo. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 968.878/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 16/03/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00750
Veja : (TRANSPORTADOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AFASTAMENTO NASHIPÓTESES DE FORÇA MAIOR OU FORTUITO EXTERNO) STJ - AgRg no AREsp 97872-SP(ARREMESSO DE OBJETO DE FORA DO TREM - FORTUITO EXTERNO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1325225-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 156998-RJ
Mostrar discussão