AgInt no AREsp 969220 / PIAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0216276-1
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 07/STJ.
1. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem, feita com base na interpretação do direito local (arts. 3º e 4º do Decreto nº 12.049/95), após análise das provas nos autos, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", e na Súmula nº 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. A revisão dos valores fixados a título de verba de advogado pressupõe, na hipótese, a verificação das provas produzidas nos autos e sua valoração, o que é vedado a este Superior Tribunal de Justiça a teor do verbete da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 969.220/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 07/STJ.
1. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem, feita com base na interpretação do direito local (arts. 3º e 4º do Decreto nº 12.049/95), após análise das provas nos autos, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", e na Súmula nº 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. A revisão dos valores fixados a título de verba de advogado pressupõe, na hipótese, a verificação das provas produzidas nos autos e sua valoração, o que é vedado a este Superior Tribunal de Justiça a teor do verbete da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 969.220/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:EST DEC:012049 ANO:1995 UF:PI ART:00003 ART:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REEXAME DE PROVA - AFERIREXORBITÂNCIA OU INSIGNIFICÂNCIA) STJ - EREsp 966746-PR, AgRg no AREsp 491666-RN, AgRg no AREsp 502323-BA
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