AgInt no AREsp 969267 / MTAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0216433-9
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS DE ICMS. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Segundo decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, portanto, o Código de Processo Civil de 1973 quanto ao recurso especial interposto. Assim, diante do enunciado administrativo n. 2 do STJ, é inaplicável o disposto no art.76 do Código de Processo Civil de 2015.
II - A regularidade na representação das partes deve ser feita no momento da interposição do recurso especial por meio de procuração, não cabendo sua juntada extemporânea. Óbice do enunciado n. 115 da súmula do STJ não afastado.
III - A concessão de prazo para a correção do vício de representação, nos termos dos arts. 13 e 37 do Código de Processo Civil de 1973, é incompatível com a instância especial.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 969.267/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS DE ICMS. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Segundo decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, portanto, o Código de Processo Civil de 1973 quanto ao recurso especial interposto. Assim, diante do enunciado administrativo n. 2 do STJ, é inaplicável o disposto no art.76 do Código de Processo Civil de 2015.
II - A regularidade na representação das partes deve ser feita no momento da interposição do recurso especial por meio de procuração, não cabendo sua juntada extemporânea. Óbice do enunciado n. 115 da súmula do STJ não afastado.
III - A concessão de prazo para a correção do vício de representação, nos termos dos arts. 13 e 37 do Código de Processo Civil de 1973, é incompatível com a instância especial.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 969.267/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013 ART:00037
Veja
:
(REPRESENTAÇÃO DAS PARTES - REGULARIDADE) STJ - AgInt no REsp 1600019-RS, AgInt no AREsp 902049-SP(REPRESENTAÇÃO DAS PARTES - CORREÇÃO DE VÍCIO) STJ - AgRg no AREsp 534636-SC, AgRg no AREsp 508094-SC
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1020100 PR 2016/0306402-3 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:26/06/2017AgInt no AREsp 969466 SP 2016/0217819-8 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:23/06/2017AgInt no AREsp 1035530 PE 2016/0333077-3 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:23/06/2017
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