AgInt no AREsp 969329 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0217753-2
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ELETRIFICAÇÃO RURAL.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
1.É do momento em que a concessionária incorpora ao seu patrimônio a rede elétrica da parte recorrida que, em tese, se tem configurado o enriquecimento ilícito, com aumento do ativo da recorrente e diminuição do passivo do recorrido, devendo ser este, portanto, o marco inicial do prazo prescricional. Precedentes.
2. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que a construção da rede teria ocorrido em 2001, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 969.329/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ELETRIFICAÇÃO RURAL.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
1.É do momento em que a concessionária incorpora ao seu patrimônio a rede elétrica da parte recorrida que, em tese, se tem configurado o enriquecimento ilícito, com aumento do ativo da recorrente e diminuição do passivo do recorrido, devendo ser este, portanto, o marco inicial do prazo prescricional. Precedentes.
2. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que a construção da rede teria ocorrido em 2001, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 969.329/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/11/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"[...] o pedido relativo a valores para cujo ressarcimento não
havia previsão contratual, 'a pretensão prescreve em 20 (vinte)
anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 3 (três) anos, na
vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada
em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada,
igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código
Civil de 2002'".
"Incide, na espécie, a Súmula 83 do STJ, impedindo o
conhecimento do recurso por ambas as alíneas".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00003 INC:00004 ART:02028LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja
:
(ELETRIFICAÇÃO RURAL - PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR -RESSARCIMENTO - FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO - SÚMULA83 DO STJ) STJ - REsp 1249321-RS (RECURSO REPETITIVO)(RECURSO ESPECIAL - REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL - RESSARCIMENTO DEPARTICIPAÇÃO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - REEXAME DE FATOS EPROVAS) STJ - REsp 1418194-SP, AgRg no AREsp 280216-SP, AgRg no AREsp 280180-SP, AgRg no REsp 1234794-RS
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