AgInt no AREsp 969592 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0219638-6
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIA ESPECIAL INADEQUADA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS DO PERITO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em demandas de complementação acionária de telefonia envolvendo a OI S.A., quando não há notícia de concessão de tutela provisória recursal, que excepcional e eventualmente poderia ocasionar a prática de atos expropriatórios, o recurso especial não se revela a sede própria para a realização do pedido de suspensão do processo em virtude de deferimento de processamento de recuperação judicial, de forma que ele deve ser formulado perante o juízo de origem.
2. A convicção formada pelo Tribunal de origem pela inexistência de equívocos no cálculo da contadoria, inclusive quanto ao valor da obrigação, decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Pedido de suspensão do processo indeferido. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 969.592/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIA ESPECIAL INADEQUADA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS DO PERITO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em demandas de complementação acionária de telefonia envolvendo a OI S.A., quando não há notícia de concessão de tutela provisória recursal, que excepcional e eventualmente poderia ocasionar a prática de atos expropriatórios, o recurso especial não se revela a sede própria para a realização do pedido de suspensão do processo em virtude de deferimento de processamento de recuperação judicial, de forma que ele deve ser formulado perante o juízo de origem.
2. A convicção formada pelo Tribunal de origem pela inexistência de equívocos no cálculo da contadoria, inclusive quanto ao valor da obrigação, decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Pedido de suspensão do processo indeferido. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 969.592/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, indeferir o pedido
de suspensão e negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011101 ANO:2005***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DEFALÊNCIA ART:00006 PAR:00004 ART:00052 INC:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - PEDIDO DE SUSPENSÃO DOPROCESSO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL) STJ - PET NO ARESP 676005-RSARESP 938356-RS, PET NO ARESP 773483-RS, RESP 1607309-RS, PET NO RESP 1551182-RS, AgInt no AgRg no AREsp 847063-RS(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 679763-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1019790 SC 2016/0305906-4 Decisão:16/05/2017
DJe DATA:19/05/2017AgInt no AREsp 954668 SC 2016/0190764-0 Decisão:13/12/2016
DJe DATA:02/02/2017
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