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Jurisprudência


AgInt no AREsp 969690 / PIAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0218647-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. ART. 2º DA LEI 7.347/85. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 26/08/2016, que, por sua vez, conhecera do Agravo, para negar provimento ao Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, com o objetivo de obter a interdição da Delegacia de Polícia e da Cadeia do Município de Regeneração/PI, em virtude dos danos que comprometem a estrutura física do imóvel. III. Dispõe o art. 2º da Lei 7.347/85 que as ações civis públicas nela previstas serão propostas no foro do local do dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar o feito. Impertinente, no caso, a alegação de incompetência do Juízo de 1º Grau, com invocação do art. 16 da Lei 7.347/85, porquanto o pedido formulado, na inicial da ação, circunscreve-se à interdição da Delegacia de Polícia e da Cadeia do Município de Regeneração/PI, pelo que foi o feito corretamente processado e julgado pelo Juízo de Direito da Comarca de Regeneração/PI. IV. Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que a competência para julgamento de demanda coletiva é a do local em que ocorreu o dano. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.447.388/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2015; AgRg no REsp 1.367.048/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2013; AgRg nos EDcl no CC 120.111/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/05/2013. V. Nesse contexto, a compreensão firmada pelo Tribunal de origem encontra-se em sintonia com a jurisprudência dominante no STJ, merecendo ser mantida a decisão que negou provimento ao apelo nobre, notadamente em razão de a Corte Especial do STJ, na sessão ordinária de 16/03/2016, ter aprovado o enunciado da Súmula 568/STJ, de seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 861.106/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2016; AgRg no HC 202.709/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 25/04/2016. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 969.690/PI, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : DJe 27/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007347 ANO:1985***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ART:00002 ART:00016LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568
Veja : (AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA - LOCAL DO DANO) STJ - AgRg no REsp 1447388-SP, AgRg no REsp 1367048-GO, AgRg nos EDcl no CC 120111-DF, AgRg no CC 118023-DF(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE) STJ - AgInt no AREsp 861106-RS, AgRg no HC 202709-SP
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